Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 70023434420268220002
Processo nº 7002343-44.2026.8.22.0002
ARIQUEMES - 1º JUIZADO ESPECIAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002343-44.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Rescisão Valor da causa: R$ 13.170,77 (treze mil, cento e setenta reais e setenta e sete centavos) Parte IQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO - SALA 13 GRANDES ÁREAS - 76876-680 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte ADVOGADO DO Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por CLAUDEMIRA MIDEIRAS FERREIRA DA COSTA em face do MUNICIPIO DE ARIQUEMES tencionando o pagamento de verbas rescisórias. Segundo consta na inicial, a parte autora laborou para o requerido e embora tendo sido exonerado, até a presente data não recebeu o valor de suas verbas rescisórias. Para comprovar suas alegações juntou documentos pessoais, requerimento, termo de rescisão, dentre outros. No mérito, o pedido merece acolhimento. A documentação apresentada demonstra o vínculo com a Administração Pública e a inércia do ente municipal no cumprimento da obrigação rescisória, não havendo, nos autos, qualquer prova em sentido contrário. A omissão do ente público em pagar as verbas rescisórias devidas configura violação aos princípios da legalidade, moralidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo patente o direito da autora à contraprestação pelos serviços prestados. Diante disso, deve o requerido ser condenado ao pagamento do valor constante nos termos de exoneração Id.134485285 p. 3 e 9, referentes aos períodos de 19/01/2021 a 13/07/2022, no importe de R$ 4.906,74, e de 13/07/2022 a 13/07/2023, no importe de R$ 3.918,58, resultando R$ 8.825,33. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, que engloba, de forma unificada, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 7002343-44.2026.8.22.0002 · ARIQUEMES - 1º JUIZADO ESPECIAL · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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