Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 70021890220268220010
Processo nº 7002189-02.2026.8.22.0010
ROLIM DE MOURA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002189-02.2026.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rescisão, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 4.826,13 DÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) ADVOGADO DO a sequência, haja vista a norma dos arts. 52, inc. II, da Lei n.º 9.099/95, e 27 da Lei n.º 12.153/09, encaminhem-se os autos à contadoria, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão e com o seguinte regulamento quanto ao acréscimo monetário e juros: i) correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios pelos incidentes da poupança, até novembro de 2021; ii) a partir daí, sobre o total, taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021); iii) No período posterior à EC nº 136/2025 e anterior à expedição do precatório ou RPV, em razão do vácuo normativo existente, deverão ser aplicados: correção monetária pelo IPCA; juros moratórios pela taxa legal prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, contados a partir da citação; iv) Após a expedição do requisitório, deverá ser observada, de forma estrita, a sistemática constitucional prevista na EC nº 136/2025, qual seja, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC; 3. Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se as partes (prazo: 15 dias); o(a)(s) exequente(s), a se manifestar sobre eventual renúncia inclusive, considerando o teto da RPV e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009, ficando desde já homologada, para os fins de que trata o art. 7º da Resolução n.º 290/2023-TJRO¹. 4. Deixando o executado de impugnar a execução ou na hipótese de anuência com as contas apresentadas pela Fazenda Pública ou contadoria judicial, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o artigo 13, inciso I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. 5. Em relação aos honorários, atente-se a CPE aos arts. 10 e 14 da mencionada, os quais estabelecem que: Art. 10.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 7002189-02.2026.8.22.0010 · ROLIM DE MOURA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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