TJMSImprocedenteJulgamento: 06/11/2019

Apelação Cível nº 08000926220198120003

Processo nº 0800092-62.2019.8.12.0003

Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência Médico-Hospitalar

Inteiro teor — prévia

REsp 2191650/MS (2024/0362132-6)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

INTERESSADO : MARIA LUCIANA RECALDE MARIM

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 169e):

RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA 1002, FIXADO PELO STF, QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ÚNICO PONTO SUJEITO À REVISÃO – RETRATAÇÃO REALIZADA, COM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA TAMBÉM AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RESPEITADO O TEMA FIXADO E A SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO – RETIFICADO O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO PARA CONSTAR QUE FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Tendo em vista que o STF fixou o Tema 1002, e determinou que são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública Estadual quando esta representar a parte vencedora da demanda instaurada contra aquele, e o seu valor deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, evidente que superadas a Súmula 421 e o Tema 128, do STJ, deve ser exercido o Juízo de retratação nessa parte do acórdão originário, estendida tal condenação, no valor estipulado na sentença, ao Estado de Mato Grosso do Sul, dado o princípio da solidariedade no trato das questões de saúde, e ressalvado que a parte a ele tocante deve ser utilizada para o aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, de forma exclusiva, proibido seu rateio entre os membros da instituição.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 205/209e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0800092-62.2019.8.12.0003 · Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan · julgado em 06/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência Médico-Hospitalar

30% procedente3% parcialmente procedente48% improcedente

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