Procedimento Comum Cível nº 08540693420168100001
Processo nº 0854069-34.2016.8.10.0001
3� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº. 0854069-34.2016.8.10.0001 Advogado/Autoridade do(a) RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ADONIAS GOMES CAMPELO FILHO e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, pugnando pelo acréscimo de 21,7% em seus vencimentos em decorrência da extensão (isonomia) da legislação que determinou o reajuste geral anual obrigatório. Sustenta(m) o(s) autore(s) que são servidores públicos e pleiteiam o aumento de suas remunerações em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob a alegação de que a Lei Estadual n° 8.369/2006 teria estabelecido um reajuste diferenciado para os servidores públicos, eis que uns teriam recebido 8,3% de aumento, enquanto outros foram beneficiados com um acréscimo de 30%, o que teria, no entender dos autores violado o artigo 37, X da Carta Magna. Com a inicial colacionou documentos. Decisão, determinando-se a suspensão do feito face o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 17015/2016. Deixo de enviar os presentes autos ao representante do Ministério Público, face que, em ações desta natureza o mesmo tem deixado de se manifestar. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0854069-34.2016.8.10.0001 · 3� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 09/09/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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