TJMAProcedenteJulgamento: 02/03/2026

Apelação Cível nº 08036065620258100039

Processo nº 0803606-56.2025.8.10.0039

Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Protesto Indevido de Título · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803606-56.2025.8.10.0039 PARTE Advogado do(a) Advogado do(a) repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial. A parte reclamante alega que a parte requerida, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a promover descontos em sua remuneração/benefício previdenciário com o objetivo de cobrar serviços bancários. A inicial veio acompanhada dos documentos. Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação do seguro se deu de forma regular. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido. Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão resistida pelo réu. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Além disso, destaco que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0803606-56.2025.8.10.0039 · Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR) · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Protesto Indevido de Título

32% procedente0% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 767 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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