Apelação Cível nº 08020282920258100081
Processo nº 0802028-29.2025.8.10.0081
Gabinete Des. Jorge Rachid Mub�rack Maluf (CDPU)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802028-29.2025.8.10.0081 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Município, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional (2020 a 2024), formulados por servidora contratada temporariamente para o cargo de chefe da divisão de compras da prefeitura, no período de 2017 a 2024. A apelante sustenta a inversão indevida do ônus da prova e a existência de direito às verbas constitucionais, diante do desvirtuamento da contratação temporária e da previsão nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária mantida por mais de sete anos, com sucessivas renovações, configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988, a ensejar o pagamento de férias acrescidas de 1/3, nos termos do Tema 551 do STF; (ii) estabelecer se compete ao ente público comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária prolongada por sete anos, sem demonstração de necessidade transitória ou excepcional, descaracteriza a natureza precária do vínculo e viola o art. 37, IX, da CF/198, autorizando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, conforme tese firmada no Tema 551 do STF, quando evidenciadas sucessivas e reiteradas renovações. 4. A nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o dever de a Administração remunerar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir do trabalhador a prova de fato negativo. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0802028-29.2025.8.10.0081 · Gabinete Des. Jorge Rachid Mub�rack Maluf (CDPU) · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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