TJMAImprocedenteJulgamento: 21/01/2016

Procedimento Comum Cível nº 08019543620168100001

Processo nº 0801954-36.2016.8.10.0001

1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Ingresso e Concurso

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801954-36.2016.8.10.0001 : DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório o parecer Ministerial de ID nº 8948539, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Nacôr Paulo Pereira dos Santos, que opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. Pois bem. Com efeito, a controvérsia diz respeito ao Edital nº 03/2012, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, inicialmente, cláusula de barreira em seu item 9.1.2, com a convocação do limite máximo de 3.000 (três mil) candidatos aprovados para a segunda fase do certame, qual seja: o Teste de Aptidão Física (TAF). Convém registrar que as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal entenderam que foi reduzida a nota de corte anteriormente definida no Edital em comento, em razão da convocação de mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos do concurso da Polícia Militar, dentre os excedentes, realizada pelo governo do Estado. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. POSICIONAMENTO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MODIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE 2.294 CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE NO EDITAL. REDUÇÃO DRÁSTICA DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE. 1. Concurso público para cargo de Soldado Combatente e Bombeiro da Polícia Militar. 2. Cláusula de barreira. Modificação de entendimento. 3. Revisão imperiosa ante o surgimento de um fato público e notório, qual seja, a circunstância de que o atual governo sob a administração do Governador Flávio Dino, além dos candidatos chamados para as vagas previstas inicialmente no edital do concurso, decidiu convocar dentre os excedentes, mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos do concurso da Polícia Militar. 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801954-36.2016.8.10.0001 · 1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 21/01/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ingresso e Concurso

32% procedente3% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 34 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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