Procedimento Comum Cível nº 00527437720138100001
Processo nº 0052743-77.2013.8.10.0001
4� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO: 0052743-77.2013.8.10.0001 Advogado do(a) REDO VIANA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de assegurar ao município de Godofredo Viana/Ma a possibilidade de celebrar convênios com seus órgãos e secretarias. O autor relata que o atual prefeito viu-se impossibilitado de celebrar convênios com o Estado do Maranhão e de receber novas verbas que se destinariam a atender as necessidades da população, em decorrência da ex gestora não ter aplicado o percentual das receitas vinculadas às finalidades previamente determinadas, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Relata que o atual gestor não é responsável pela situação que está impedindo o autor de conveniar, tendo providenciado as medidas judiciais cabíveis. Por esse motivo, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja declarado ilegítimo e ilegal todo e qualquer ato do réu, no sentido de impedir o município autor de celebrar convênios com seus órgãos e secretarias. Com a inicial juntou documentos. Decisão de ID 48753170,pág. 26/29, deferindo o pedido de tutela antecipada parcialmente. O autor, através da petição de ID 48753171,pág. 1/3, formulou pedido de reconsideração da decisão de ID 48753170,pág. 26/29. Decisão de ID 48753171,pág. 4/7 deferiu o pedido de tutela antecipada em sua integralidade. Citado o réu apresentou Contestação (ID 48753171,pág. 12/29). Sem apresentação de Réplica, conforme certidão de ID 65567249. Parecer do Ministério Público opinando pela intimação do autor para apresentar cópia de documentação comprobatória da instauração das respectivas Tomadas de Contas Especiais (ID 67824424). Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o Estado do Maranhão informou que o Município não comprovou que o ente estatal criou obstáculo à celebração de novos convênios voluntários nas áreas de saúde, educação e assistência social, entendimento amparado no Parecer Normativo nº 01/2017 – PGADJ/JUDICIAL. Intimado para especificar provas o autor silenciou, conforme certidão de ID 81044808.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0052743-77.2013.8.10.0001 · 4� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 03/12/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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