TJMAImprocedenteJulgamento: 07/03/2013

Procedimento Comum Cível nº 00085861920138100001

Processo nº 0008586-19.2013.8.10.0001

3� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Posse e Exercício

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº. 0008586-19.2013.8.10.0001 Advogado do(a) RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA. Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DANIELE MUNIZ DA SILVA E OUTRAS em face de MUNICIPIO DE SÃO LUIS, pelos motivos a seguir expostos. Ao sustento de suas pretensões, as autoras, afirmam, em síntese, que se inscreveram no concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico em enfermagem da Prefeitura Municipal de São Luís conforme edital nº 01/2008. Asseveram que foram aprovadas no referido concurso entre nas posições: Daniele Muniz da Silva (296ª), Katiane Cristina dos Santos França (1287ª), Laurivânia Pereira Neves (364ª), Liviane Gomes Calvacante (385ª), Rosane de Farias Aguiar (324ª), Regina Célia Barros Pereira (340ª) e Sharlon Cristiano Godinho de Sousa (1156º). Aduzem que foram preteridas nesse concurso, pois além das vagas previstas no edital, há ainda as contratações precárias de técnicos em enfermagem, ocupando cargos deveriam ser preenchidos por candidatos habilitados para exercê-lo mediante prévia aprovação em concurso público. Pugnam pela concessão da tutela antecipada a fim de determinar sua imediata nomeação e posse nos cargos pretendidos. No mérito, requer a confirmação da antecipação de tutela. Com a inicial, fez-se a juntada de documentos. Indeferida a tutela antecipada ID Num. 41777604 - Pág. 238 a 244 - fls. 238/248 dos autos digitais. Em sua contestação de ID Num. 41777604 - Pág. 257 a 269 - fls. 261/273 dos autos digitais, o Município de São Luís, em síntese, alega que não consta nos autos nenhum documento que ateste de pronto e de forma fidedigna os fatos alegados pelas Autoras que demonstrariam uma suposta inércia ou a quebra da ordem de classificação final por parte deste Município. Além disso, pelo fato de serem EXCEDENTES, ou seja, de estar fora do número de vagas previstas em edital, faz com que as mesmas não tenham direito líquido e certo à sua nomeação, mas tão somente expectativa de direito. Acrescenta que atuou dentro do prazo do concurso e de acordo com a discricionariedade administrativa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0008586-19.2013.8.10.0001 · 3� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 07/03/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Posse e Exercício

41% procedente2% parcialmente procedente56% improcedente

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