TJMAProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Apelação Criminal nº 00047335520208100001

Processo nº 0004733-55.2020.8.10.0001

Gabinete Des. Jos� Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0004733-55.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE NÇA (Id nº 153532973): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID.65215100, p.4/5) contra BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo aduzido que: Em 13 de junho de 2020, BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo/guardar certa quantidade de substância entorpecente (maconha), com fortes indícios de ser destinada ao tráfico de drogas. Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, policiais militares estavam realizando rondas no bairro do Vila Embratel, na localidade conhecida como “Gogo da Ema”, Rua Santo Antônio, nesta cidade, quando avistaram o denunciado, já conhecido da guarnição por abordagens anteriores, caminhando em via pública. Dessa feita, foi realizada a abordagem, foi encontrado com BRUNO PINHEIRO Dos SANTOS, em seu bolso, tão somente 01 (um) rolo de papel insulfilme. Ocorre que, foi observado pela testemunha WELLINGTON LEITE GUSMÃO o momento em que o denunciado se abaixou ao lado de um veículo e escondeu algo debaixo. Ato contínuo, os militares se deslocaram até o local e arrecadaram o material, que confirmou se tratar de uma porção de substância semelhante à maconha. Perguntado ainda in loco a respeito do material apreendido, o denunciado confessou a propriedade, mas alegou que seria para seu consumo pessoal. Assim, diante do estado flagrancial inequívoco, foi dada voz de prisão ao denunciado, com sua consequente condução ao Distrito Policial para lavratura do auto de prisão em flagrante tomada das demais providências de praxe. De outro modo, inquirida pela autoridade policial (fls 04), BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS afirmou que estava desempregado e que vivia da renda oriunda do tráfico. No mais, confessou a propriedade da droga, mas não quis revelar por quanto e nem de quem comprou, apesar de confessar que a droga se destinaria à venda.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Criminal · Processo nº 0004733-55.2020.8.10.0001 · Gabinete Des. Jos� Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI) · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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