TJMAImprocedenteJulgamento: 08/09/2016

Procedimento Comum Cível nº 00027159820168100034

Processo nº 0002715-98.2016.8.10.0034

1� VARA DA COMARCA DE COD�

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação de Imóvel Urbano · Desapropriação Indireta

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº. 2715-98.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PIO DE CODÓ, alegando que este construiu uma creche escolar sobre metade de área do terreno da qual é possuidor, sem que houvesse a correspondente indenização. Aduz que adquiriu a posse do imóvel localizado na Rua do Poraquê, bairro Codó Novo, nesta cidade, com uma área total de 10.590m2, por meio de escritura pública de compra e venda de posse registrada no Cartório do 1º Ofício. Acrescenta que a área invadida pelo município réu corresponde à metade da área total do terreno, que seria utilizada para fazer 20 lotes de 10x25 metros, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada lote. Dessa forma, sustentando ter havido a invasão e a inutilização da área para o projeto ao qual se destinava a área, pediu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), acrescido dos consectários legais. Citado regularmente, o município réu contestou a ação, defendendo, em síntese, a posse precária do autor, por se tratar o imóvel de bem público. Ressalta que, conforme consta na Escritura de Doação de Imóvel, registrada no livro nº 0569 Folhas nº 1212 Ato nº 021432, traslado nº 01 do Cartório do 3º Ofício de Notas de São Luís-MA, à área em questão pertence ao Município Requerido. Afirma, ainda, que não restou demonstrada a ocorrência de prejuízos ao autor, ou ato ilegal praticado pela municipalidade. Pugna pela improcedência da ação. Não houve réplica, fls. 591. Em fls. 593, este juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova oral, colhida em audiência de instrução, momento em que se procedeu ao depoimento do autor e de duas testemunhas arroladas pela parte requerida. Alegações finais apresentadas somente pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico do conjunto probatório que o autor não comprovou possuir título aquisitivo de domínio ou de posse do imóvel em litígio.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002715-98.2016.8.10.0034 · 1� VARA DA COMARCA DE COD� · julgado em 08/09/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação Indireta

25% procedente10% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 52 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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