Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00017556420118100052
Processo nº 0001755-64.2011.8.10.0052
3� VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara da Comarca de Pinheiro ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0001755-64.2011.8.10.0052 Ação Penal promovida pelo Parquet em razão da prática do(s) delito(s) capitulado(s) no art. 359-D do CP e art. 89 da Lei nº 8.666/93, supostamente perpetrado(s) por ADAÍLTON MARTINS. A denúncia foi recebida em decisão de ID. 66456424 – pág. 117. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação em ID. 66456424. Na fase instrutória, foi interrogado o acusado, conforme Ata de Audiência de Instrução em ID. 119148502. O Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais e manifestou-se pela improcedência da denúncia, com a extinção da punibilidade do acusado, posto que configurada a “abolitio criminis” da imputação quanto ao crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, bem como, a absolvição do acusado quanto ao crime capitulado no art. 359-D do Código Penal, em razão de não restar demonstrado o dolo do agente (ID.119949543). A defesa também apresentou suas ALEGAÇÕES EM ID.120531486, requerendo a improcedência da denúncia, com extinção da punibilidade do crime do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93, pois configurada a “abolitio criminis” e seja o acusado absolvido quanto ao crime do art. 359-D do Código Penal, por ausência de dolo na sua conduta. Vieram os autos os conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O réu, ADAÍLTON MARTINS, foi atribuída a prática do crime previsto no art. 359-D do CP e art. 89 da Lei nº 8.666/93. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se consta dos autos provas de ter a acusada cometido qualquer das condutas elencadas nas normas penais incriminadoras. Assim, passo a verificar estes aspectos. Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado NÃO estão devidamente comprovadas.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0001755-64.2011.8.10.0052 · 3� VARA DA COMARCA DE PINHEIRO · julgado em 04/10/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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