TJMAImprocedenteJulgamento: 24/04/2015

Procedimento Comum Cível nº 00008683820158100053

Processo nº 0000868-38.2015.8.10.0053

1� VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO

Assuntos (classificação CNJ)

Remuneração

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº: 0000868-38.2015.8.10.0053 (8682015)

CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível

SENTENÇA

Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, caput, da Lei n° 9099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental. Em face do princípio da primazia do mérito passo a apreciar os fundamentos de mérito do pedido inicial. Conforme previsto no art. 37, X, da CF/88, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307-7/DF, entendeu que leis com natureza de revisão geral não podem distinguir os percentuais de reajuste entre os servidores públicos, entendimento que se manteve com a nova redação do dispositivo após a EC 19/98, consagrando a distinção existente entre dois institutos: reajuste específico e revisão geral anual. O primeiro, que pode ser implantado a categorias diferenciadas de servidores e de forma específica, sem que isso implique violação ao princípio da isonomia; o segundo, aplicado à generalidade de servidores, vedada a distinção de índices. Importa mencionar que esse também é o entendimento da melhor doutrina pátria, segundo a qual revisão geral anual consiste em "um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário". Já por outro lado, o reajuste específico "atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000868-38.2015.8.10.0053 · 1� VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO · julgado em 24/04/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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