TJMAProcedenteJulgamento: 19/07/2017

Procedimento Comum Cível nº 00006658520178100092

Processo nº 0000665-85.2017.8.10.0092

VARA �NICA DA COMARCA DE IGARAP� GRANDE

Assuntos (classificação CNJ)

Convênio

Inteiro teor — prévia

RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0000665-85.2017.8.10.0092 DECISÃO Município de Bernardo do Mearim, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0000665-85.2017.8.10.0092. Os autos se originam da ação cominatória com pedido de tutela de urgência promovida pelo recorrente em face do Estado do Maranhão e julgada procedente, com resolução de mérito, pelo juízo a quo, consoante sentença ID 7320333. Não conformado, o recorrente interpôs apelação cível, parcialmente provida à unanimidade, conforme Acórdão ID 8838588. Restou reconhecido no acórdão objurgado que “a condenação em verba honorária deve ser estabelecida em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, devendo o Juiz fixá-la de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo, ainda que aquém do limite de 10%.” Nas razões do recurso especial, é alegada violação ao artigo 85, §§ 2º, 4º, II, 3º e 6º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 9041486. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Do acurado exame do processo em tela, constato que em se tratando da contrariedade à norma inserta no artigo supracitado, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolida tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. […] 2. […] 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000665-85.2017.8.10.0092 · VARA �NICA DA COMARCA DE IGARAP� GRANDE · julgado em 19/07/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Convênio

33% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 42 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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