Mandado de Segurança Cível nº 00000313620128100037
Processo nº 0000031-36.2012.8.10.0037
1� VARA DA COMARCA DE GRAJA�
Assuntos (classificação CNJ)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0000031-36.2012.8.10.0037 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor(a): MACILENE DOS SANTOS MACHADO RODRIGUES Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ SENTENÇA I – Relatório. Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, o(a) Ré(u) informa o seu cumprimento. Intimado a se manifestar, a autora permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. O(A) Ré(u) comprova o cumprimento da condenação imposta na sentença deste processo. O(A) Autor(a) sinalizou a satisfação da obrigação permanecendo silente. O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Grajaú/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0000031-36.2012.8.10.0037 · 1� VARA DA COMARCA DE GRAJA� · julgado em 17/01/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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