Recurso Inominado Cível nº 57442963020228090051
Processo nº 5744296-30.2022.8.09.0051
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente apresentou a planilha de cálculos com apontamento dos valores que reputa devidos. Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a tabela de débito ofertada e acostou demonstrativo contemplando a importância que entende correta. Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para a elaboração de novos cálculos, de modo que, apresentado o memorial detalhado, as partes não ofereceram oposição. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença e apresentou a respectiva planilha de crédito, ao passo que a parte executada ofereceu impugnação e forneceu nova tabela de débito. Logo, remetidos os autos à Central Única de Contadores e intimadas as partes, não foram opostas objeções aos cálculos implementados por referido órgão. 1 Da fundamentação 1.1 Da homologação dos cálculos Com efeito, é cediço que o artigo 535 do Código de Processo Civil determina que, uma vez apresentados os cálculos, o órgão fazendário executado deverá ser intimado para oferecer impugnação, cujas hipóteses de cabimento estão previstas expressamente em referido dispositivo legal: Art. 535.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5744296-30.2022.8.09.0051 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · julgado em 06/12/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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