Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 57264007120228090051
Processo nº 5726400-71.2022.8.09.0051
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
Autos : 5726400-71.2022.8.09.0051 Polo Ativo : Marília Gomes Negri Polo Passivo : Município de Goiânia
D E C I S Ã O
Contrariando as partes acerca do quantum debeatur, foi a questão novamente submetida à Contadoria do juízo, a qual coligiu ao feito o respectivo parecer e retificação dos cálculos. Intimado o polo executado, por este foi oferecida impugnação por excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entende correto, hipótese em que a arguição sequer será conhecida (art. 535, § 2º, CPC). Pela exequente foi oferecida objeção sob o argumento de que o cálculo "não observa fielmente o comando sentencial, na medida em que fixa termo final para a correção monetária em 01/12/2021, interrompendo a atualização pelo IPCA-E, quando a sentença não determinou a cessação da correção, mas apenas a substituição do critério de atualização a partir de 08/12/2021". Sem razão. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice único de atualização, por englobar correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.325.110/MT, Rel. Min.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5726400-71.2022.8.09.0051 · 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública · julgado em 28/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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