TJGOImprocedenteJulgamento: 18/08/2023

Procedimento Comum Cível nº 55429427220238090162

Processo nº 5542942-72.2023.8.09.0162

1ª Vara Cível (Cível, Infância e Juventude)

Assuntos (classificação CNJ)

Capitalização / Anatocismo

Inteiro teor — prévia

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual relativos a empréstimo consignado, por inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e por regularidade do método de amortização pela Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado deve ser limitada ao previsto nos arts. 406 e 591 do CC ou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) saber se o método de amortização pela Tabela Price é abusivo e autoriza substituição por outros sistemas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários sujeitos ao CDC constitui medida excepcional, apenas cabível diante de abusividade comprovada, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média de mercado parâmetro referencial, e não limite automático ou fundamento único para a abusividade. 4. Nos mútuos bancários com estipulação expressa de juros remuneratórios, não se aplica a limitação da taxa legal do art. 406 do CC, combinada com o art. 591, pois tais dispositivos não regem relações bancárias com pactuação específica, tampouco são aplicáveis quando há previsão contratual. 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5542942-72.2023.8.09.0162 · 1ª Vara Cível (Cível, Infância e Juventude) · julgado em 18/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capitalização / Anatocismo

18% procedente1% parcialmente procedente78% improcedente

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