TJGOProcedenteJulgamento: 28/04/2023

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 52677696820238090051

Processo nº 5267769-68.2023.8.09.0051

1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações Municipais Específicas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública

D E C I S Ã O

Deflagrado o cumprimento de sentença e intimado o polo executado a impugnar, quedou-se este inerte.

Não bastasse, o memorial de cálculo do polo exequente é crível, porquanto não aparenta destoar dos limites da coisa julgada ou da alçada do rito sumaríssimo, sendo, pois, desnecessária sua revisão pela contadoria judicial.

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do polo exequente, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s), ou seja, antes de sofrer qualquer dedução legal relativa a descontos obrigatórios (IRRF, Contribuição previdenciária, etc.) eventualmente incidentes, os quais, se aplicáveis, serão exigidos oportunamente, nos moldes do item “f” do quadro sinótico abaixo.

Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, porquanto descabidos no primeiro grau de jurisdição de processos em trâmite pelo rito sumaríssimo no âmbito dos juizados especiais (art. 55, LJEC). Precedente: Recurso Inominado 5043113-36.2020.8.09.0051, DJe 30/01/2025.

Inaplicável a multa cominada no art. 523, § 1°, do CPC, eis que não imputável à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2°, do mesmo código.

Ressalva-se, porém, a possibilidade de serem os cálculos revistos se e quando forem constatados erros materiais, os quais não se sujeitam à preclusão temporal ou consumativa.1 A extrapolação dos limites do título judicial (inclusão de parcelas ou emprego de critério de cálculo diverso do abrangido pela sentença) é considerada pelo STJ e pelo TJGO como erro material.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5267769-68.2023.8.09.0051 · 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública · julgado em 28/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações Municipais Específicas

56% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

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