TJGOProcedenteJulgamento: 28/04/2023

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 52662063920238090051

Processo nº 5266206-39.2023.8.09.0051

1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações Municipais Específicas

Inteiro teor — prévia

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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública

D E C I S Ã O

Processo em fase de cumprimento de sentença, com sequestro efetuado em contas públicas via SISBAJUD, diante do atraso no cumprimento da Requisição de Pequeno Valor.

Intimado a se manifestar sobre o bloqueio, o polo executado se restringiu a requerer dilação de prazo.

No entanto, o pedido de prorrogação não visa a obtenção de condições mais factíveis para a satisfação da obrigação, mas, à simples consulta de departamentos internos para verificação de eventual óbice na realização da constrição financeira na conta bancária especificamente atingida.

Desnecessário, pois, majorar o prazo para a consecução da atividade satisfativa, tampouco para adaptação às necessidades do conflito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.

Intime-se o polo exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a incidência ou não de dedu&cc

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5266206-39.2023.8.09.0051 · 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública · julgado em 28/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações Municipais Específicas

56% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

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