TJGOProcedenteJulgamento: 09/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 52000130620268090029

Processo nº 5200013-06.2026.8.09.0029

1º Juizado Especial Cível e Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

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EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOTECA. DÍVIDA VENCIDA EM 01/01/2017. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE NATUREZA ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME APÓS A PERDA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SENTENÇA COMO TÍTULO HÁBIL À AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA RÉ QUANTO ÀS PROVA DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1 O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A., inconformada com a sentença (mov. 17), proferida nos autos da Ação Declaratória de Prescrição cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Paulo César Duarte Fonseca, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que é proprietária de imóvel gravado com hipoteca em favor do réu, vinculada a uma dívida vencida em 01/01/2017. Sustentou que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem cobrança, a pretensão prescreveu, o que ensejaria a extinção da garantia. Alegou, ainda, que o gravame permanece indevidamente registrado, causando-lhe prejuízos. Diante disso, requereu: (i) a declaração de prescrição da pretensão de cobrança; (ii) a condenação do réu na obrigação de promover a baixa definitiva da hipoteca; (iii) a fixação de astreintes. 3 Em contestação (mov.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5200013-06.2026.8.09.0029 · 1º Juizado Especial Cível e Criminal · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crédito Direto ao Consumidor - CDC

17% procedente0% parcialmente procedente82% improcedente

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