Cumprimento de sentença nº 50708456220228090005
Processo nº 5070845-62.2022.8.09.0005
Vara Judicial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Alvorada do Norte - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Alvorada do Norte/GO Processo n.º: 5070845-62.2022.8.09.0005 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s): Jackson Paes Rodrigues Requerido(s): O Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença movido por JACKSON PAES RODRIGUES em face do ESTADO DE GOIÁS no qual já houve a expedição e quitação da requisição de pequeno valor (RPV). Todavia, em razão do atraso no pagamento, a parte exequente requer a complementação (mov. 61). É o relato do necessário. Passo a decidir. A parte exequente apresentou petição requerendo a complementação do valor pago via RPV, alegando a existência de saldo remanescente. Contudo, tal pedido está precluso e não pode ser conhecido. A execução foi expressamente extinta por pagamento, nos termos da sentença de mov.57, a qual registrou que, apesar da intimação das partes após o depósito judicial (mov. 54), nenhuma delas indicou saldo remanescente ou impugnou os valores depositados. Assim, tendo a parte exequente permanecido inerte no momento processual oportuno, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado reabrir discussão sobre valores após a prolação da sentença de extinção, ainda que não tenha transitado em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação formulado na mov. 61, mantendo-se incólume a sentença de extinção. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5070845-62.2022.8.09.0005 · Vara Judicial · julgado em 10/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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