Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50492525420268090128
Processo nº 5049252-54.2026.8.09.0128
2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina
Assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Planaltina de Goiás.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aqui aplicável por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
Inicialmente, quanto ao pedido para reabertura de prazo para que o réu apresente defesa, entendo que não merece prosperar.
Analisando os autos, percebo que houve a efetivação da citação expedida.
Ainda, compete ao Município adotar as medidas necessárias à regularidade processual, inclusive quanto ao controle e observância dos prazos legais. A alegação de falha administrativa interna não constitui justificativa idônea para a reabertura de prazo precluso.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Observa-se que a parte promovida, permaneceu inerte em relação ao prazo para apresentação de defesa de modo que, com fulcro no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5049252-54.2026.8.09.0128 · 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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