Recurso Inominado Cível nº 50383791420248080024
Processo nº 5038379-14.2024.8.08.0024
5ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5038379-14.2024.8.08.0024 INTERESSADO: REGINA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Regina Maria Ribeiro de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos. Intimado para se manifestar, o executado impugnou os cálculos elaborados pela parte credora (ID 96351741), sob o argumento, em síntese, de ser excessivo o cálculo apresentado, eis que foram inseridas verbas sobre as quais não há incidência de FGTS, além de ter questionado quanto aos índices de juros e correção monetária utilizados no cálculo. Pois bem. Analisando as argumentações formuladas pelo devedor em sede de impugnação à execução (ID 96351741), verifico que têm pertinência. Isso porque, no que tange a inclusão das parcelas de natureza indenizatória no cálculo de FGTS, registro que tais verbas como abono, férias indenizadas, entre outras, não devem ser integradas no montante devido, nos termos do parágrafo 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, o décimo terceiro deve ser incluído no referido cálculo. Outrossim, em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos referentes ao recolhimento do FGTS, registro que várias ações de cumprimento de sentença envolvendo pagamento da aludida verba encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que já ocorreu, sendo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações desta natureza, por força do precedente firmado.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5038379-14.2024.8.08.0024 · 5ª TURMA RECURSAL · julgado em 17/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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