TJESImprocedenteJulgamento: 22/01/2026

Recurso Inominado Cível nº 50367376920258080024

Processo nº 5036737-69.2025.8.08.0024

3ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036737-69.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) TO - DER-ES Advogado do(a) cia ajuizada por ADRIANO FERREIRA SILVA em face do Detran/ES - Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e Departamento Estadual de Estradas e Rodagens – DER/ES. O autor alega houve instauração de processo de suspensão do direito de dirigir n° PSDD 2025-1VF7S em decorrência de infrações acumuladas em seu prontuário que, juntas, somam o total de 21 pontos. Contudo, afirma que 14 (quatorze) desses pontos, provenientes das infrações BA00397875 e BA00424474 seriam indevidos por serem provenientes da infração prevista no art. 230, V do CTB, alegando que não é cabível PSDD contando com a pontuação de infrações meramente administrativas. Decisão de ID. 79405357 deferindo tutela antecipada de urgência. Em contestação conjunta de ID. 79288342, o Detran/ES e o Der/ES, no mérito, pedem pela improcedência dos pedidos da parte autora. Oportunizado o contraditório, parte autora apresentou petição de ID. 76423974 afirmando que não pretendia produzir outras provas requerendo julgamento antecipado da lide e provimento dos pedidos formulados na peça inicial. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Pois bem. Isso porque, extrai-se do Espelho de Consulta de Processo Administrativo colacionado no ID 78622446, que o agente de trânsito lavrou os autos de infração nº BA00397875 e BA00424474 por violação ao artigo 230, V, do CTB, código 659-9-02 “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO”, infração que é direcionada ao proprietário do veículo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5036737-69.2025.8.08.0024 · 3ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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