TJESImprocedenteJulgamento: 22/01/2026

Recurso Inominado Cível nº 50296332620258080024

Processo nº 5029633-26.2025.8.08.0024

3ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029633-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogados do(a) relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por SILVESTRE SALLES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, em que narra: i) ter-lhe sido imputado o Processo de suspensão do direito de dirigir PSDD 2025-QT5ZR, em razão do cometimento de uma infração gravíssima do AIT N. C41550204, prevista no artigo 230, V do CTB; ii) defende que a infração administrativa não pode restringir o direito de dirigir do cidadão. Pede, em síntese, o deferimento do pedido liminar de urgência para suspensão dos efeitos administrativos do AIT C41550204 e do PSDD 2025-QT5ZR; arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-QT5ZR e indenização por danos morais. A antecipação de tutela foi deferida. A parte requerida não apresentou defesa. DECIDO MÉRITO Avança-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5029633-26.2025.8.08.0024 · 3ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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