Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50101914020268080024
Processo nº 5010191-40.2026.8.08.0024
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010191-40.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EMILLY PERUCHI RAMPINELLI Endereço: Rua Hélio Marconi, 250, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-690 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 3, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EMILLY PERUCHI RAMPINELLI em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., postulando a compensação por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto à Requerida partindo de Porto Alegre para Vitória, programado para as 13h40min do dia 08/12/2025 (Id. 92511173). Afirma que o primeiro trecho sofreu atraso em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave (Id. 92511172), ocasião em que permaneceu na área de embarque até que a Requerida adotasse providências. Sustenta que, mesmo com opções disponíveis para compra de passagem, a Requerida reacomodou a Requerente em voo programado para partir somente às 13h20min do dia seguinte, que também sofreu atraso. Alega que não foi ofertada assistência material adequada. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o atraso ocorreu em razão das condições climáticas desfavoráveis; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5010191-40.2026.8.08.0024 · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VITORIA · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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