Recurso Inominado Cível nº 50078210720258080030
Processo nº 5007821-07.2025.8.08.0030
5ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007821-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) pecial da fazenda pública, no qual a parte autora tem por objetivo reconhecer a nulidade de contrato(s) temporário(s) de trabalho, com a consequente condenação do requerido a pagar verbas de FGTS. O requerido, em contestação, de forma resumida, apresentou preliminares e prejudicial de mérito, pois as verbas pretendidas estariam alcançadas pela prescrição quinquenal, e ainda, argumenta que no caso dos autos, a contratação foi legal, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. PRESCRIÇÃO Tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Ante o exposto, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação (17/06/2025), ou seja, anteriores a 17/06/2020. MÉRITO O ponto controvertido dos autos concentra-se em definir se a parte autora, na qualidade de servidor público contratado temporariamente, faz jus, ou não, ao recebimento de FGTS e demais verbas trabalhistas, pois o(s) contrato(s) firmado(s) seriam nulo(s). A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público. Ainda em seu artigo 37, inciso IX, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5007821-07.2025.8.08.0030 · 5ª TURMA RECURSAL · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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