TJESImprocedenteJulgamento: 09/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50054058620268080012

Processo nº 5005405-86.2026.8.08.0012

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5005405-86.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) YPPE NEVES DE ANDRADE, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA. Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados, de 2022 a até 2025. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. 01. MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, dentro do limite objetivo posto pela parte requerente, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990. O caso dos autos apresenta distinção que, de pronto, conduz à improcedência do pleito, eis que, diante da realidade dos autos, a parte autora demonstrou apenas que firmou contrato(s) temporário(s) com prazo de duração não superior(es) a 24 (vinte e quatro) meses, em funções e unidades de ensino distintas, de a] 07.03.2022 a até 22.12.2023, na função de MaPB – Matemática I, na EMEF EMEFTI EURIDES GABRIEL e na EMEF ANTARIO ALEXANDRE T FILHO, b] 22.02.2024 a até 27.01.2025, na função de MaPB – Matemática I, na EMEF EUVIRA BENEDITA C DA SILVA, e c] 03.02.2025 a até 16.12.2025, na função de MaPB - MATEMATICA – III, na EMEF EUVIRA BENEDITA C DA SILVA, com hiato entre estes, a realçar a solução de continuidade dos vínculos. Nestes casos, o E.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5005405-86.2026.8.08.0012 · 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

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