Agravo de Instrumento nº 50029741820268080000
Processo nº 5002974-18.2026.8.08.0000
GAB. DESEMB. ROBSON LUIZ ALBANEZ - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002974-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Advogado do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAILSON DE AGAPITO OLIVEIRA MACHADO em face da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à reforma do provimento jurisdicional que negou o benefício sob o fundamento de ausência de documentos hábeis a atestar a miserabilidade econômica. Nas suas razões, alega o agravante que comprovou a ausência de recursos para arcar com as custas processuais mediante a juntada de extratos bancários, declaração de imposto de renda e holerites, sustentando que a pretensão se fundamenta na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Aduz, ainda, que o objeto da lide versa sobre fraude sofrida em virtude do esvaziamento de sua conta corrente pelo "golpe do falso advogado" , o que demonstraria a impossibilidade de custeio do processo , bem como sustenta que o indeferimento afronta o direito fundamental de acesso à justiça. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque, em consulta ao processo de referência (nº 5012789-10.2025.8.08.0021) verifica-se foi proferida sentença terminativa (Id 92853001), exsurgindo, destarte, a relação de prejudicialidade superveniente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Agravo de Instrumento · Processo nº 5002974-18.2026.8.08.0000 · GAB. DESEMB. ROBSON LUIZ ALBANEZ - VITORIA · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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