TJESProcedenteJulgamento: 10/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50025079420268080014

Processo nº 5002507-94.2026.8.08.0014

1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - COLATINA

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002507-94.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 95585509). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Firmo este entendimento, pois a parte requerida deixou de cumprir com o ônus probatório, uma vez que apresenta defesa indireta de mérito ao sustentar a ocorrência de inexecução parcial do serviço por culpa da parte autora, sob o argumento de que esta não compareceu para retirada da prótese no dia supostamente agendado. Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova idônea de que tenha efetivamente realizado o agendamento da entrega da prótese, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/15). Ademais, no que se refere à alegação de inexistência de danos materiais e de que os serviços teriam sido prestados em sua quase totalidade, também não merece prosperar. Isso porque, embora a requerida sustente a realização de diversos procedimentos, não comprova os serviços realizados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5002507-94.2026.8.08.0014 · 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL - COLATINA · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

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