Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50023693620268080012
Processo nº 5002369-36.2026.8.08.0012
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002369-36.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) DO DA SILVA BARCELOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA. Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. 01. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/1932, que regula a temática quanto às dívidas da União, Estados e Municípios, em razão das especificidades deste, e da reiterada r. jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e das Cortes Superiores (STF). Assim, considerando-se que a parte autora pretende discutir os contratos temporários firmados no período de 2022 a 2025, e a data em que protocolada a petição inicial, 23.01.2026, não vislumbro a ocorrência da prescrição sobre as rubricas ora submetidas ao crivo do Poder Judiciário. 02. MÉRITO O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos temporários firmados, e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5002369-36.2026.8.08.0012 · 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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