TJESProcedenteJulgamento: 10/12/2025

Procedimento Comum Cível nº 50012709220258080003

Processo nº 5001270-92.2025.8.08.0003

VARA ÚNICA - ALFREDO CHAVES

Assuntos (classificação CNJ)

Internação/Transferência Hospitalar

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5001270-92.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) LHETE MAGRI ajuizou ação ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO todos devidamente qualificados, alegando em síntese que a primeira requerente possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade e encontrava-se internada no Pronto Atendimento de Alfredo Chaves, com quadro de náusea, vomito, dor abdominal intensa e perda de apetite. Possui consulta agendada com oncologista no mês de janeiro, diagnostico de câncer no estômago grau IV. Requereu liminarmente que o requerido providenciasse, com urgência, a transferência hospitalar. Decisão ID 87223172 deferindo a liminar. O Estado do Espirito Santo no ID 87942911 informou que deixa de apresentar recurso/contestação/defesa nestes autos e não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora no ID 98361201 requereu o julgamento antecipado da lide, confirmando a liminar concedida. O Ministerio Público se manifestou, ID 88224761 e 96463967. É a síntese do necessário. Decido! O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Ao examinar o cerne da controvérsia, cumpre destacar que os direitos à vida e à saúde encontram assento constitucional nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, constituindo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Por força da expressa determinação constitucional, incumbe ao Poder Público garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, mediante a adoção das medidas necessárias à preservação da vida e da integridade física dos cidadãos, especialmente em situações de comprovada gravidade clínica.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5001270-92.2025.8.08.0003 · VARA ÚNICA - ALFREDO CHAVES · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Internação/Transferência Hospitalar

58% procedente0% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 33 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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