Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50012608420268080012
Processo nº 5001260-84.2026.8.08.0012
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5001260-84.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) e tutela, proposto(a) por JAQUELINE PAULINO PINTO e WAGNER PAULINO PINTO, em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA, ocasião em que se pretende, em síntese, a transferência das infrações vinculadas aos Autos de Infração de Trânsito n.º BA00563436 e RC00204273 para o nome do segundo requerente, sob o fundamento de que este era o real condutor do veículo no momento das autuações. A parte autora sustentou, em síntese, que: que: [i] a primeira requerente foi notificada das autuações BA00563436 (20/09/2025) e RC00204273 (07/09/2025), mas não conduzia o veículo nessas ocasiões; [ii] a motocicleta havia sido emprestada ao seu irmão, o segundo requerente, que trabalha como entregador de aplicativo; [iii] a fotografia do auto RC00204273 demonstra um condutor com mochila de entrega e o histórico do aplicativo iFood comprova que o segundo requerente realizava entregas nos horários das infrações; [iv] o segundo requerente assinou declaração de real condutor assumindo a responsabilidade; e que [v] por tais motivos, manejam a presente ação. Tutela antecipada parcialmente deferida ao ID 88968259. O MUNICIPIO DE CARIACICA apresentou contestação, arguindo que: [i] houve preclusão administrativa para a indicação do condutor, conforme o art. 257, § 7º, do CTB; [ii] não há prova cabal de que a pessoa indicada era a real condutora, sendo a declaração pessoal insuficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo; [iii] a parte autora não justificou a impossibilidade de realizar a indicação na esfera administrativa; [iv] a flexibilização da indicação judicial fomenta fraudes e impunidade; e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5001260-84.2026.8.08.0012 · 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA · julgado em 19/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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