Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50007956720268080047
Processo nº 5000795-67.2026.8.08.0047
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - SAO MATEUS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000795-67.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo Município de São Mateus, para exercer a função de Cuidadora, sob o regime de designação temporária, de 2019 até 2022. Sustenta, ainda, que as referidas contratações ocorreram de forma ilegal, pois visavam suprir necessidades permanentes da Administração Pública, assim como, pelo período em que se perpetuou, se descaracterizou como “necessidade temporária”. O ente requerido, em defesa (ID 92828368), içou preliminar de inépcia da inicial; no mérito, sustenta que a parte autora exerceu as atividades no cargo em designação temporária, por meio de processos seletivos distintos. Desta feita, não se está diante de sucessivas renovações, conforme alegado, tendo em vista o lapso temporal existente entre cada contratação. Inicialmente, repilo a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora apresentou planilha de cálculo do montante pretendido (ID 96627800). In casu, cuida-se, conforme relatado, da verificação da validade dos contratos firmados entre as partes, por meio dos quais a parte requerente prestou serviços entre 2019 até 2022, e, como consequência, se justificaria o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5000795-67.2026.8.08.0047 · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - SAO MATEUS · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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