TJESProcedenteJulgamento: 20/02/2019

Ação Civil Pública nº 00039596920198080048

Processo nº 0003959-69.2019.8.08.0048

VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - SERRA

Assuntos (classificação CNJ)

Área de Preservação Permanente · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0003959-69.2019.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Advogado do(a) Advogados do(a) 5 Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e Município da Serra, em face de Douglas Ferreira Melo, Sonia Ferreira Melo e José Francisco de Andrade Melo, objetivando a demolição de edificação construída em área de preservação permanente e a recuperação ambiental da área, localizada no bairro Barcelona, Município da Serra/ES. A parte autora alega que os réus edificaram construção de três pavimentos em área de aproximadamente 120 m² situada no Cinturão Verde do Loteamento Granjas Novas, considerada Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa Jacuném, sem qualquer autorização legal, afrontando normas urbanísticas e ambientais. Requer a demolição do imóvel, retirada dos resíduos em local apropriado, apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) à SEMMA e recomposição da cobertura vegetal do terreno. Proferida decisão liminar - fls. 451/454, foi determinada a abstenção de novas edificações e a apresentação do habite-se, sob pena de multa diária. A decisão foi parcialmente cumprida, tendo sido concedida dilação de prazo para regularização da situação. Manifestação do requerido Douglas (fls. 464), informando a impossibilidade de apresentação de habite-se em razão da inexistência de conclusão de processo administrativo. Decisão às fls. 475/476, foi deferido o pedido de dilação de prazo pelo período de 180 dias. Pedido de reconsideração às fls. 490/497. Pedido indeferido às fls. 502, oportunidade na qual foi determinado a intimação do requerido, por sua advogada, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da determinação exarada nos autos, sob pena de cumprimento da liminar. Manifestação do autor (fls. 504/505), requerendo a emissão de mandado para cumprimento da medida liminar. Réplica do Município às fls.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Civil Pública · Processo nº 0003959-69.2019.8.08.0048 · VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - SERRA · julgado em 20/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Obrigação de Fazer / Não Fazer

33% procedente0% parcialmente procedente66% improcedente

Calculado de 39.194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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