TJESProcedenteJulgamento: 22/11/2018

Cumprimento de sentença nº 00026531420188080044

Processo nº 0002653-14.2018.8.08.0044

VARA ÚNICA - SANTA TERESA

Assuntos (classificação CNJ)

Provas em geral · Cédula de Crédito Rural · Obrigação de Fazer / Não Fazer

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DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 13.606/2018. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.660/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 238 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de alongamento de dívida rural, determinando a prorrogação da dívida vinculada à Cédula de Crédito Bancário com base na Resolução nº 4.660/2018 do BACEN e na Lei nº 13.606/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se o autor demonstrou os requisitos legais para a renegociação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao alongamento da dívida rural não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, conforme prevê a Súmula nº 298 do STJ. 4. Para que o devedor exerça o direito ao alongamento da dívida rural, é necessário o preenchimento de requisitos legais, conforme previsto na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução nº 4.660/2018 do BACEN. 5. No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para a renegociação da dívida, incluindo: (i) a natureza da operação de crédito rural, (ii) a contratação realizada até 31 de dezembro de 2016, (iii) o fato de o autor ser produtor rural, e (iv) a comprovação de prejuízo em razão de fatores climáticos, com base nos decretos de emergência acostados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito subjetivo do devedor, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução nº 4.660/2018 do BACEN. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, art. 36; Resolução BACEN nº 4.660/2018; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, AgInt no AREsp nº 2.426.163/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 19/04/2024; TJES, Apelação Cível nº 0003261-68.2019.8.08.0014, rel. Des. Raphael Americano Camara, j.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de sentença · Processo nº 0002653-14.2018.8.08.0044 · VARA ÚNICA - SANTA TERESA · julgado em 22/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Provas em geral

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 480 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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