Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00011673220218080062
Processo nº 0001167-32.2021.8.08.0062
1ª VARA - PIUMA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001167-32.2021.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) _____________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. LEI NÃO REVOGADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Piúma contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal em ação de cobrança, reconhecendo seu direito à percepção da gratificação de regência de classe, prevista na Lei Municipal n. 1.345/2007, durante o período em que exerceu regência de classe, bem como aos reflexos dessa gratificação no décimo terceiro salário, nas férias, no adicional de 1/3 de férias e no adicional de férias com base em 45 dias, além do pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2017. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. O Município alegou: (I) indevida concessão da gratuidade de justiça; (II) revogação tácita da Lei Municipal nº 1.345/2007 por normas posteriores; (III) indevidos os reflexos da gratificação nas demais verbas remuneratórias; (IV) inexistência de diferenças a serem pagas quanto às férias com base em 45 dias, por já terem sido quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (I) verificar a legalidade da concessão da gratuidade de justiça à servidora; (II) definir se a Lei Municipal nº 1.345/2007 foi revogada pelas Leis Municipais nº 1.869/2012 e 1.969/2013; (III) estabelecer se são devidos os reflexos da gratificação de regência de classe nas demais verbas remuneratórias; e (IV) determinar se há diferenças a serem pagas quanto ao adicional de férias com base em 45 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da gratuidade de justiça à autora encontra respaldo no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0001167-32.2021.8.08.0062 · 1ª VARA - PIUMA · julgado em 11/01/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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