TJESImprocedenteJulgamento: 19/09/2021

Ação Penal - Procedimento Sumário nº 00008733420218080044

Processo nº 0000873-34.2021.8.08.0044

VARA ÚNICA - SANTA TERESA

Assuntos (classificação CNJ)

Pena de Multa

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 0000873-34.2021.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Advogado do(a) fereceu denúncia em face de VITOR EMANUEL NOGUEIRA DIAS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima Renzo Alves Lani, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fundamento na Lei nº 11.340/06, em relação à vítima Gleice Kely da Silva Favoretti. Consta da denúncia que, no dia 18 de setembro de 2021, em Vila Verde, São Roque do Canaã/ES, o acusado teria entrado em vias de fato com sua companheira, Gleice Kely da Silva Favoretti, bem como agredido seu irmão, Renzo Alves Lani. A denúncia foi recebida ao id. 36233136, tendo sido apresentada resposta à acusação ao id.39697545. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Gleice Kely da Silva Favoretti, na condição de informante, e as testemunhas Aloane Nogueira Dias e Iago Wolkartt dos Santos, igualmente ouvidas na condição de informantes. Posteriormente, foi realizado o interrogatório do acusado (id.79866355). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público (id.92590492) pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender insuficiente o conjunto probatório para sustentar a condenação. A defesa acompanhou o pleito absolutório (id.93308217). É o relatório. Decido. O acusado Vitor Emanuel Nogueira Dias foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos em contexto de violência doméstica e familiar. Embora os elementos colhidos na fase investigativa tenham sido suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, a prova produzida em juízo não confirmou, de forma segura e inequívoca, a versão acusatória. É certo que existem indícios de que os fatos possam ter ocorrido da forma narrada na exordial acusatória.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Penal - Procedimento Sumário · Processo nº 0000873-34.2021.8.08.0044 · VARA ÚNICA - SANTA TERESA · julgado em 19/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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