TJDFTImprocedenteJulgamento: 29/01/2026

Apelação Cível nº 07397069420218070016

Processo nº 0739706-94.2021.8.07.0016

GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ALVARO LUIS DE ARAUJO SALES CIARLINI

Assuntos (classificação CNJ)

Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça, bem como se é possível conferir "efeitos retroativos" ao benefício. 2. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. A esse respeito também houve a normatização da questão na norma prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 4. Convém destacar que, de acordo com o a regra prevista no art. 99 do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo. No entanto, nos casos em que a gratuidade for concedida em grau recursal, o deferimento deve produzir efeitos a partir da data do deferimento. 5. No caso em exame verifica-se que o requerimento de gratuidade de justiça foi formulado pela recorrente em sua petição inicial. Isso não obstante, o requerimento apenas foi apreciado pelo Juízo singular após o proferimento da sentença. 6. A demora na apreciação do requerimento formulado não pode ser atribuída à apelante no presente caso, pois decorre de fato atribuível ao próprio Poder Judiciário em relação ao dever de promover a prestação jurisdicional adequada (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). 7.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Apelação Cível · Processo nº 0739706-94.2021.8.07.0016 · GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ALVARO LUIS DE ARAUJO SALES CIARLINI · julgado em 29/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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