TJDFTProcedenteJulgamento: 23/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 07224615820258070007

Processo nº 0722461-58.2025.8.07.0007

GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DRA. GISELLE ROCHA RAPOSO

Assuntos (classificação CNJ)

Ato / Negócio Jurídico · Indenização por Dano Moral · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. A recorrente alega que a negativa de contratação do plano de saúde por não dispor em seus catálogos de serviços o plano individual não configura prática ilícita. Defende também a ausência de dano moral indenizável. Pugna pelo indeferimento do pedido. Subsidiariamente, a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A relação jurídica apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo os conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4. O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas sobre os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC. 5. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. No caso, ficou comprovado que a autora iniciou a contratação do plano ambulatorial, enviou os documentos e preencheu a declaração de saúde, mas teve a proposta devolvida por “falta de interesse comercial”, sem justificativa técnica ou formal. A consumidora foi orientada por representante comercial da ré que a orientou sobre portabilidade de carências, sem informar previamente qualquer impossibilidade jurídica da contratação. No entanto, ao cancelar o plano de saúde anterior e solicitar a contratação do plano disponibilizado pela ré, a autora foi surpreendida com a negativa de contratação sob a alegação de "falta de interesse comercial".

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0722461-58.2025.8.07.0007 · GABINETE DA EXMA. SRA. JU?ZA DE DIREITO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL, DRA. GISELLE ROCHA RAPOSO · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ato / Negócio Jurídico

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