Embargos de Declaração Cível nº 07162499220238070006
Processo nº 0716249-92.2023.8.07.0006
GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HECTOR VALVERDE SANTANNA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716249-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A MATOS DOS REIS PINHEIRO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas. Afirma a autora, em síntese, que ao receber o seu salário no dia 6.9.2023, percebeu que sua conta corrente (ag. 1388, c/c 88786-9) foi encerrada unilateralmente pelo banco réu. Acrescenta que, diante do ocorrido, dirigiu-se à sua agência e obteve a informação de que a conta havia sido encerrada unilateralmente pela instituição financeira, por se tratar de uma prerrogativa do banco no tocante às contas bancárias sem movimentação. Aduz que não foi previamente comunicada. Requer a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Representação processual regular (id 179735220 e id 179735222). Emenda à petição inicial apresentada (id 180513838). Deferido os benefícios da gratuidade judiciária à autora (id 182851715). Realizada audiência de conciliação com a presença das partes, seus procuradores, todavia sem a composição de acordo (id 190261734). O réu apresentou contestação (id 193010359). Alega, em síntese, a higidez da conduta realizada, uma vez que a notificação à autora, realizada no dia 19/07/2023, segue estritamente as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central, conforme a resolução 4573, parágrafo 5º, inciso 2ª alínea a (Sic). Pede a total improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (id 199095950). Proferida decisão saneadora, id 216277717, na qual aponta que a questão de direito consiste em verificar: a) Se houve falha na prestação de serviços pelo réu no tocante ao cancelamento da conta da autora; b) se houve prévia notificação da correntista acerca do cancelamento; c) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas (art. 14, § 3º, incs. I e II, do CDC). O ônus probatório foi invertido. Os pedidos de depoimento pessoal da autora, bem como, das testemunhas arroladas, foram indeferidos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0716249-92.2023.8.07.0006 · GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR HECTOR VALVERDE SANTANNA · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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