Embargos de Declaração Cível nº 07104324520228070018
Processo nº 0710432-45.2022.8.07.0018
GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR R?MULO DE ARA?JO MENDES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710432-45.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) esfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com fundamento no título executivo originado na ação coletiva de nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), que tramitou no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. Antes do recebimento da petição inicial a tramitação foi suspensa para se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto nos autos da ação coletiva, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. Em face desta decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, rejeitados, e agravo de instrumento que não foi provido. Os autores apresentaram pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. Os autores desistiram do cumprimento de sentença, antes do recebimento da petição inicial. É cediço que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação e esta verse sobre matéria de mérito, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil. Considerando que a inicial sequer foi recebida, resta evidenciado que o pedido de desistência deve ser homologado. Assim, em razão da desistência incide a hipótese descrita no artigo 775, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que não houve angularização da relação processual, eis que a inicial não foi recebida, não haverá condenação em honorários advocatícios. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 775, 771 e 485, VIII do Código de Processo Civil. Havendo penhora nos rostos destes autos, atribuo a esta sentença força de OFÍCIO e encaminhe-a ao respectivo Juízo para ciência da extinção deste feito. Sem custas e sem honorários advocatícios.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0710432-45.2022.8.07.0018 · GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR R?MULO DE ARA?JO MENDES · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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