TJDFTImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Agravo de Instrumento nº 07033195520268070000

Processo nº 0703319-55.2026.8.07.0000

GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA

Assuntos (classificação CNJ)

Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. LAPSO TEMPORAL DE QUASE DOIS ANOS. DILIGÊNCIA RAZOÁVEL À LUZ DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de pesquisa de bens do executado por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. 2. Fatos relevantes. (i) demanda executória ajuizada em março de 2019; (ii) última pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud teria ocorrido em março de 2024; e (iii) o e. Juízo de origem indeferiu o pedido de nova diligência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se seria viável (ou não) a reiteração da diligência, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, para a localização de ativos passíveis de constrição do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução deve ser realizada no interesse do exequente, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, arts. 789 e 797), assegurada às partes a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa (CPC, arts. 4º e 6º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de pedidos de penhora por meio de sistemas eletrônicos de busca de bens, desde que observada a razoabilidade da medida, a ser aferida a partir das circunstâncias do caso concreto. 6. No caso concreto, o hiato temporal de quase dois anos desde a última pesquisa de ativos financeiros constitui critério razoável para permitir a realização de nova busca, em virtude da possibilidade de alteração da situação econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 854 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011; STJ, REsp 1.267.374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07.02.2012; TJDFT, acórdão 1958912, rel.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Agravo de Instrumento · Processo nº 0703319-55.2026.8.07.0000 · GABINETE DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Penhora / Depósito/ Avaliação

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