TJDFTImprocedenteJulgamento: 08/01/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 07001799520268070005

Processo nº 0700179-95.2026.8.07.0005

JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA

Assuntos (classificação CNJ)

Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700179-95.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de novo requerimento da Defesa pela revogação da prisão preventiva do acusado MARCIO ALVES FERREIRA (ID 261776341). Foi registrado o Boletim de Ocorrência n° 217/2026-0 – 16ª Delegacia de Polícia (ID 261483468). O acusado foi preso em flagrante delito em 07 de janeiro de 2026, sob a acusação da prática, em tese, do delito previsto no Artigo 129 §13, c/c Artigo 5°, inciso III, da Lei 11.340/2006 (ID 261483446). Em audiência de custódia, realizada em 09 de janeiro de 2026, Juízo de Custódia converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu (ID 261607013). A vítima não requereu medidas protetivas de urgência (ID 261778538). A Defesa técnica requereu a revogação da prisão preventiva do acusado e junta documentos (ID 261776341). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, dando-o como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 129, § 13º, do Código Penal c/c o art. 61, inciso II, alínea "d" (emprego de meio cruel), Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (ID 261850503). A denúncia foi recebida em 13.01.2026 e foi determinada a citação do paciente (ID 261886621). A Defesa impetrou Habeas Corpus em favor do acusado (ID 261918930), a qual foi indeferida, conforme decisão de ID 261918931. Instado, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão do réu e consequente indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID 261967784). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. Da prisão: Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa postulou, em apertada síntese, a revogação da prisão preventiva, que foi decretada ante prática de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal. O Parquet reafirmou a necessidade de ser mantida da prisão preventiva.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0700179-95.2026.8.07.0005 · JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contra a Mulher

68% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

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