TJDFTProcedenteJulgamento: 10/12/2015

Procedimento Comum Cível nº 00410890920158070001

Processo nº 0041089-09.2015.8.07.0001

3? VARA C?VEL DE BRAS?LIA

Assuntos (classificação CNJ)

Previdência privada

Inteiro teor — prévia

AREsp 1840607/DF (2021/0046667-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civi1 em relação ao direito de revisão previdenciária, bem como inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário complementar. O julgado foi assim ementado (fls. 755-756):

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO. HORAS EXTRAS. TEMA 955. STJ. RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DO PARTICIPANTE. REGULAMENTO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DEVIDA. 1. O magistrado é o destinatário final da prova e, ao formar seu livre convencimento, deve apreciar as provas produzidas nos autos, requerendo as que julgar necessárias ao deslinde da demanda. 2. Conforme pacificado quando do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, a realização de cálculo atuarial referente à revisão dos benefícios pagos ao associado em função da inclusão dos reflexos derivados do reconhecimento das horas extras em sede de reclamação trabalhista pode ser feita em sede de liquidação de sentença, pois não influencia na procedência do pleito de revisão de benefício previdenciário complementar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia. 3. Eventual complementação do benefício de aposentadoria complementar suplicado em ação na justiça comum não viola a coisa julgada de sentença trabalhista. 4.

Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0041089-09.2015.8.07.0001 · 3? VARA C?VEL DE BRAS?LIA · julgado em 10/12/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Previdência privada

31% procedente22% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 54 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.