Apelação Cível nº 30015907720258060054
Processo nº 3001590-77.2025.8.06.0054
GADES - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Assuntos (classificação CNJ)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3001590-77.2025.8.06.0054 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAMPOS SALES - VARA ÚNICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO INDEVIDA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de nulidade e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a licitude da cobrança de tarifas bancárias, aplicando indevidamente o rito da Lei nº 9.099/95 e julgando antecipadamente a lide sem produção de prova pericial requerida para aferição da autenticidade de assinatura impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisa a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo banco; ii) definir se a aplicação do rito dos Juizados Especiais em processo submetido ao procedimento comum configura error in procedendo; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem apreciação do pedido de prova pericial grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, apontando vício de procedimento e negativa de prestação jurisdicional. 4. Configura erro de procedimento (error in procedendo) a prolação de sentença que aplica a sistemática da Lei nº 9.099/95 em processo que tramita sob o procedimento comum, violando as regras processuais aplicáveis e suprimindo fases essenciais do rito. 5. O julgamento antecipado do mérito exige a inexistência de necessidade de produção de provas, o que não se verifica quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura contratual. A impugnação da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3001590-77.2025.8.06.0054 · GADES - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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