Recurso Inominado Cível nº 30011291920258060018
Processo nº 3001129-19.2025.8.06.0018
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001129-19.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (a): MARIELLA MARIA ESTRELA FERREIRA RODRIGUES PROMOVIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por Mariella Maria Estrela Ferreira Rodrigues em face de Banco Santander (Brasil) S/A, narrando a parte autora falha na prestação do serviço denominado "Crédito Unificado", contratado junto à instituição financeira requerida, sustentando que o acordo não teria abrangido todas as dívidas existentes e que houve redução indevida de seu limite de crédito. Diante disso, promoveu a presente ação, requerendo, preliminarmente, que a ré se abstenha de promover a cobrança dos valores referente as faturas não incluídas no acordo (referente a agosto, setembro e outubro). No mérito, requereu a condenação da parte promovida à obrigação de fazer de incluir no valor do produto unificado as prestações de agosto, setembro e outubro de 2025, mantendo-se o valor da prestação inicialmente acertado, bem como à obrigação de revisar o percentual do limite do cartão de crédito da autora, para assim restabelecer o mesmo com redução de 15% (quinze por cento) ao limite anterior ao contrato firmado e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de Id. 169852718, fora indeferida o pedido liminar da parte autora, diante da ausência de probabilidade do direito. Em contestação (Id 182607790), a ré alegou preliminarmente a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegaram ausência de abusividade contratual, informando que a operação de crédito fora contratada para quitação das operações de crédito até então contratadas. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da /demanda. Audiência de/ conciliação realizada com as partes presente, contudo, sem acordo firmado, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 182347635.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 3001129-19.2025.8.06.0018 · 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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