Recurso Inominado Cível nº 30009352720248060059
Processo nº 3000935-27.2024.8.06.0059
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br Processo nº 3000935-27.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA GENEROSA DA CONCEICAO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo que não reconhece, no valor de R$ 15.251,75. Afirma não ter autorizado a transação e pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira demandada sustenta a regularidade da contratação. Argumenta que o empréstimo pessoal foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal da autora. Afirma que o valor foi devidamente creditado na conta de titularidade da demandante e, ato contínuo, sacado. Junta extratos bancários para comprovar a movimentação e defende a inexistência de ato ilícito, requerendo a total improcedência dos pedidos. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o suficiente a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo impugnado pela parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a autora limita-se a negar a contratação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 3000935-27.2024.8.06.0059 · 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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