Recurso Inominado Cível nº 30009322920258060062
Processo nº 3000932-29.2025.8.06.0062
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000932-29.2025.8.06.0062 PROMOVENTE (S): MARIA ALICE FAUSTINO IRINEU PROMOVIDO (A/S): CENASP - CENTRO NACIONAL DE SELECAO PUBLICA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços alegados não contratados, que geraram descontos em sua conta bancária. A parte promovida alega, no mérito, que os descontos foram devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada. Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais. Contestação e réplica nos autos. Frustrada a conciliação, ausência da parte autora (ID 181685122 - Pág. 1), na qual foi consignado pelo advogado do polo passivo o seguinte: "A parte autora requer prazo para apresentar réplica a contestação, bem como a remarcação da audiência, tendo em vista que a Portaria 46/2025 CGJCE, por meio do seu art. 4, afastou as penalidades processuais em decorrência da ausência das partes em sede de audiência." Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 3000932-29.2025.8.06.0062 · 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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